Médico pode ter Instagram? O que a norma permite
A norma diz que pode, e cita o Instagram pelo nome
A regra vigente é a Resolução CFM nº 2.336/2023, assinada em 13 de julho de 2023 e publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro do mesmo ano. Ela entrou em vigor 180 dias depois, em 11 de março de 2024, e nesse dia revogou três normas anteriores: a Resolução 1.974/2011, a 2.126/2015 e a 2.133/2015. Quem ainda decide o que postar olhando para o texto de 2011 está trabalhando com norma revogada.
O direito de ter perfil está escrito. O art. 13, inciso III, coloca entre os direitos do médico usar as próprias redes sociais para fazer publicidade com o objetivo de formar, manter ou aumentar a clientela, e também para dar informação de caráter acadêmico ou educativo para a comunidade. O art. 8º, parágrafo 2º, repete a autorização. E o parágrafo 1º do mesmo artigo define o que são redes próprias, listando site, blog, Facebook, Instagram, YouTube, WhatsApp, TikTok, LinkedIn e outros meios similares que venham a existir.
A contrapartida é a identificação. O art. 6º manda que as informações do art. 4º fiquem na página principal do perfil: nome, número de registro no CRM acompanhado da palavra médico e a especialidade ou área de atuação com o RQE, quando houver registro. O Manual de Publicidade Médica do CFM esclarece que não é preciso repetir CRM e RQE em cada peça, porque o dado já está no perfil. Mas exige identificação em todos os quadros nas peças exibidas pela internet, cada tela do carrossel e do vídeo. E se a peça for compartilhada em outro perfil ou no WhatsApp, os dados vão dentro da publicação.
O que conta como conteúdo educativo permitido
Educativo, na prática da norma, é conteúdo que informa sem transformar o médico no assunto. O art. 9º, inciso I, permite fotografia ou vídeo com detalhes do ambiente de trabalho, da própria imagem, dos membros da equipe clínica e dos auxiliares. O inciso XV permite comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, a alegria de receber pacientes e as motivações da profissão, desde que ninguém seja identificado e o tom não seja pejorativo, ofensivo ou sensacionalista. Rotina de consultório, portanto, é terreno liberado.
A norma também abriu espaço para ensinar de forma organizada. O art. 9º, inciso XII, permite organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar o valor deles. O limite está na mesma linha: é terminantemente proibido realizar consulta, oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimento ou de prognóstico, e ensinar ato privativo do médico. Ou seja, dá para explicar como uma doença se manifesta, não para dizer ao seguidor o que ele tem.
Preço deixou de ser tabu, com ressalva. Os incisos VI, VII e VIII do art. 9º permitem informar valores de consultas, meios e formas de pagamento, dizer que o valor de procedimentos particulares pode ser acordado previamente entre as partes e anunciar abatimentos e descontos em campanha promocional, sem venda casada nem premiação. O Manual do CFM acrescenta que valores de procedimentos não devem entrar em anúncio publicitário. Consulta na bio é uma coisa. Tabela de cirurgia dentro do criativo é outra.
O que vira autopromoção vedada
A fronteira está no art. 11, inciso XVI, que veda ao médico portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal e divulgar conteúdo inverídico. A diferença em relação à norma antiga é que os quatro termos deixaram de ser abstratos: os parágrafos seguintes definem cada um. Isso muda a conversa dentro da clínica, porque a pergunta deixa de ser se a peça parece exagerada e passa a ser em qual alínea ela se encaixa.
O parágrafo 2º descreve sensacionalismo em seis situações. Divulgar procedimento para enaltecer e priorizar a própria atuação ou o local onde atua. Divulgar abordagem clínica ou terapêutica ainda não reconhecida pelo CFM. Adulterar ou manipular dado estatístico e científico em benefício próprio. Apresentar em público técnica ou método que deveria ficar restrito ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimento clínico ou cirúrgico. Veicular informação capaz de causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo. E usar imagem ou informação de modo abusivo, enganoso ou sedutor, induzindo à percepção de garantia de resultado.
O parágrafo 3º define promocional como referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas e procedimentos conferindo a si propriedades e qualidades privilegiadas. A Nota da Codame nesse ponto cita o antes e depois como o caso mais julgado, por remeter à garantia de resultado. Some a isso o art. 11, inciso XII, que proíbe garantir, prometer ou insinuar bons resultados, e o inciso XIII, que veda ao médico aceitar seu nome em lista de melhor médico do ano e títulos parecidos.
Concorrência desleal também ganhou definição, no parágrafo 4º. Entram ali a insinuação de descoberta milagrosa ou extraordinária cujo acesso depende de abrir abas sucessivas, entregar dados pessoais ou pagar, a fala desrespeitosa contra outros médicos, especialidades ou técnicas, o anúncio de serviço médico gratuito em consultório privado e a omissão do patrocinador em campanha preventiva, curativa ou de reabilitação. Vale reparar que boa parte dessas condutas nasce de tática de marketing genérica aplicada sem filtro à medicina.
| Situação no perfil | Pode ou não pode | Onde está na norma |
|---|---|---|
| Selfie do médico no consultório | Pode, desde que sem sensacionalismo e sem concorrência desleal | Art. 8º, III |
| Vídeo mostrando o ambiente de trabalho e a equipe | Pode, incluindo membros da equipe clínica e auxiliares | Art. 9º, I |
| Valor da consulta e forma de pagamento na bio | Pode informar; valor de procedimento não deve ir em anúncio | Art. 9º, VI a VIII, e Manual |
| Story transmitindo procedimento em tempo real | Não pode, nem com autorização expressa do paciente | Art. 11, VIII |
| Par de fotos de antes e depois | Não pode isolado; só em conjunto com evoluções e complicações | Art. 14, II, b e c |
| Repost de elogio de paciente | Pode, sóbrio e não reiterado; vira publicação do próprio médico | Art. 8º, §§ 3º e 4º |
Stories seguem exatamente a mesma regra
Muita gente trata story como rascunho porque ele some em 24 horas. A norma não faz essa distinção. O art. 6º, parágrafo 1º, resolve o assunto em uma frase: os conteúdos temporários estão sujeitos às mesmas regras de publicidade estabelecidas na resolução. Não há regime próprio, prazo de tolerância nem exceção para conteúdo que expira. E o Manual não acrescenta nota específica sobre stories, o que reforça a leitura simples: o que não pode no feed não pode no story.
Na prática, isso pega justamente onde o médico costuma relaxar. A transmissão de procedimento em tempo real é vedada pelo art. 11, inciso VIII, e o texto é explícito ao dizer que a proibição vale ainda que haja autorização expressa do paciente. Existem duas exceções, e as duas são estreitas: imagem ao vivo em trabalho e evento científico destinado exclusivamente a médicos e estudantes de medicina, com autorização prévia do paciente, e filmagem de parto por equipe externa quando a parturiente ou a família desejam e o médico concorda.
E o perfil pessoal? O art. 6º, parágrafo 3º, diz que quando o médico usa a própria rede para divulgar ao mesmo tempo matéria publicitária da profissão e passagens da vida privada, ele precisa cumprir a identificação do caput. O Manual completa o raciocínio: perfil só com assunto pessoal, sem referência à prática da medicina, não exige identificação, mas basta o médico começar a tratar de tema médico ali para as regras valerem. O story de fim de semana com um comentário clínico já entrou no regime.
Paciente na tela: repost, depoimento e antes e depois
Repostar não é neutro. O art. 8º, parágrafo 3º, estabelece que publicação de terceiro ou de paciente compartilhada pelo médico nas próprias redes passa a ser considerada publicação dele para efeito da resolução. O parágrafo 4º vai além: elogio de paciente à técnica e ao resultado de procedimento pode ser investigado pela Codame mesmo sem o médico ter compartilhado, quando ocorrer de modo reiterado ou sistemático. O Manual sugere um parâmetro para isso, mais de duas repostagens por semestre, e esse número é interpretação do Manual, não texto da resolução.
Depoimento de paciente não está liberado, está condicionado. O art. 14, inciso II, alínea g, exige que autorretrato repostado e depoimento sobre a atuação do médico sejam sóbrios, sem adjetivo que denote superioridade e sem induzir promessa de resultado. O antes e depois tem exigência ainda mais dura: a alínea b não aceita um par de fotos, e sim um conjunto de imagens com indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. A alínea c pede, quando aplicável, evolução para diferentes biotipos, faixas etárias e prazos.
Toda imagem com finalidade educativa vem acompanhada de texto com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam o resultado e as complicações descritas na literatura científica, conforme o art. 14, inciso II, alínea a. Além disso, a alínea e veda imagem que identifique o paciente, a alínea f veda qualquer edição, manipulação ou melhoramento, e a alínea i exige autorização, respeito ao pudor e anonimato mesmo com autorização dada. O Manual reforça que a autorização precisa vir em documento firmado, com finalidade e abrangência explícitas e sem contrapartida financeira.
Quem responde pela peça quando o conselho olha
A responsabilidade tem endereço definido no art. 3º. Pela divulgação como pessoa física responde o próprio médico. Pela divulgação de estabelecimento de hospitalização e assistência médica, público ou privado, em ambiente físico ou virtual, responde o diretor técnico-médico. Pela divulgação de entidade sindical e associativa responde o presidente. Nenhuma dessas linhas menciona agência, produtora ou social media. Quem contrata terceiro para cuidar do perfil continua sendo quem assina o risco ético do que aparece na tela.
Do outro lado está a Codame, comissão que cada CRM é obrigado a manter com no mínimo três membros. O art. 16 dá a ela poder para rastrear divulgação em qualquer mídia, inclusive na internet, receber material publicitário mesmo de origem anônima, convocar o médico ou o diretor técnico para esclarecer, orientar a suspensão imediata do anúncio e encaminhar o caso à Corregedoria quando houver potencial infração ao Código de Ética Médica. O prazo dela para concluir a tramitação é de 60 dias. Ninguém precisa denunciar para o perfil ser visto.
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Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
Médico pode ter Instagram?
Pode. O art. 13, inciso III, da Resolução CFM nº 2.336/2023 coloca entre os direitos do médico usar as próprias redes sociais para publicidade com o objetivo de formar, manter ou aumentar a clientela. O art. 8º, parágrafo 1º, cita o Instagram pelo nome ao definir o que são redes sociais próprias.
Precisa colocar o CRM em cada post?
Não em cada peça. O art. 6º exige as informações do art. 4º na página principal do perfil: nome, número do CRM com a palavra médico e a especialidade com RQE quando registrada. O Manual do CFM dispensa repetir esses dados em cada peça, mas exige identificação em todos os quadros nas peças exibidas pela internet, como carrossel e vídeo.
Story de médico tem regra própria?
Não tem. O art. 6º, parágrafo 1º, diz que os conteúdos temporários estão sujeitos às mesmas regras de publicidade da resolução. Não existe prazo de tolerância nem exceção porque o conteúdo some em 24 horas. O que não pode no feed também não pode no story.
Médico pode transmitir procedimento ao vivo?
Não para o público, nem com autorização do paciente. O art. 11, inciso VIII, veda expressamente essa exposição. As duas exceções são a imagem ao vivo em trabalho e evento científico destinado só a médicos e estudantes de medicina, com autorização prévia, e a filmagem de parto por equipe externa quando a parturiente ou a família desejam.
Pode divulgar o preço da consulta?
Pode. Os incisos VI, VII e VIII do art. 9º permitem informar valores de consulta, meios e formas de pagamento, dizer que procedimento particular pode ter valor acordado entre as partes e anunciar desconto em campanha promocional, sem venda casada nem premiação. O Manual orienta não colocar valor de procedimento em anúncio publicitário.
Pode repostar elogio de paciente?
Pode, com cuidado. Ao repostar, a publicação passa a ser do médico, pelo art. 8º, parágrafo 3º. O depoimento precisa ser sóbrio, sem adjetivo de superioridade e sem induzir promessa de resultado, pelo art. 14, inciso II, alínea g. Elogio repetido pode ser investigado pela Codame mesmo sem repostagem, pelo parágrafo 4º.
Bruno Vasconcellos
Fundador da Beatus Mídias, agência de tráfego pago, CRM e inteligência artificial para vendas, com sede em Maricá (RJ). Opera mídia para negócios locais no Rio de Janeiro desde 2022.
Sobre o autor