Publicidade médica: o que pode hoje
O que realmente mudou, e quando
A norma que vale hoje é a Resolução CFM 2.336, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial em 13 de setembro daquele ano. Ela não entrou em vigor na publicação: o próprio texto deu 180 dias de prazo, então a virada aconteceu em 11 de março de 2024. Até essa data ainda valia a Resolução 1.974/2011, que foi revogada junto com a 2.126/2015 e a 2.133/2015. Se alguém na sua clínica ainda cita a regra de 2011, está citando norma morta.
A 2.336 separou dois conceitos que antes andavam colados. Publicidade médica, no Artigo 1º, é promover estrutura física, serviço e qualificação do médico ou do estabelecimento, físico ou virtual. Propaganda médica é divulgar assunto e ação de interesse da medicina. A distinção importa na prática: o post educativo sobre uma doença e o post que mostra a sua sala de exame são coisas diferentes aos olhos do conselho, e respondem a exigências diferentes dentro da mesma resolução.
A mudança mais concreta para quem toca uma clínica está no Artigo 13. O inciso III diz, com todas as letras, que é direito do médico e do estabelecimento fazer publicidade nas próprias redes sociais para formar, manter ou aumentar a clientela. O inciso II garante o direito de comprar espaço em qualquer veículo de comunicação. Captar paciente deixou de ser assunto envergonhado e virou direito escrito. Isso não significa que agora vale tudo: o mesmo texto detalhou muito mais as proibições.
Preço, desconto e equipamento
Preço pode. O Artigo 9º, inciso VI, permite ao médico informar valores de consultas, meios e formas de pagamento. O inciso VII permite dizer que o valor de procedimentos particulares pode ser acordado entre as partes antes do atendimento. Na prática, aquela regra não escrita de nunca falar de dinheiro em público perdeu a base. Vale um cuidado: a norma fala em informar valor, não em transformar valor em chamariz. E cada CRM tem sua própria comissão, o que pede consulta antes de padronizar a comunicação.
Desconto também pode, com uma trava. O inciso VIII do Artigo 9º autoriza anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, e proíbe vincular a promoção a venda casada, premiação e outros arranjos que desvirtuem o objetivo final da medicina. Traduzindo para o balcão: campanha de desconto no check-up de outubro tende a caber, combo do tipo faça um e leve outro não. O próprio inciso remete o detalhamento ao Manual da Codame, que é norma complementar e obrigatória junto com a resolução.
Equipamento pode aparecer. O Artigo 9º, inciso II, permite anunciar aparelhos e recursos tecnológicos usando as informações e indicações do portfólio, conforme aprovado pela Anvisa e autorizado pelo CFM. O inciso IX permite apresentar o ambiente de trabalho com os equipamentos e suas indicações de uso. O limite está no Artigo 11: o inciso II veda atribuir capacidade privilegiada à aparelhagem e o inciso III veda divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa. Mostrar o aparelho pode. Dizer que o seu aparelho é melhor que o do vizinho, não.
Antes e depois, depoimento e o repost
Antes e depois é permitido, com finalidade educativa, e as condições do Artigo 14, inciso II, são cumulativas. A alínea a exige que qualquer uso de imagem venha acompanhado de texto educativo com as indicações terapêuticas, os fatores que influenciam o resultado e as complicações descritas na literatura científica. A alínea b exige que a demonstração seja um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, evoluções insatisfatórias e complicações. Ou seja: publicar só o caso que deu certo é exatamente o que a norma não aceita.
As outras alíneas fecham o cerco. Quando couber, é preciso apresentar a evolução para diferentes biotipos e faixas etárias, além de resultados imediatos, mediatos e tardios. É vedado o uso de imagem que identifique o paciente. É vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens, o que derruba filtro, luz corrigida e recorte esperto. E é obrigatório obter autorização do paciente, respeitar seu pudor e garantir o anonimato mesmo tendo essa autorização em mãos.
Depoimento de paciente continua possível. A alínea g pede que autorretratos repostados e depoimentos sobre a atuação do médico sejam sóbrios, sem adjetivo que denote superioridade ou insinue promessa de resultado. O ponto que pega muita clínica de surpresa está no Artigo 8º: o parágrafo 3º diz que a publicação de terceiro compartilhada ou repostada pelo médico passa a ser considerada publicação dele. E o parágrafo 4º manda a Codame investigar elogios de pacientes à técnica e ao resultado quando ocorrerem de modo reiterado, mesmo sem repost.
O que segue proibido e quem leva a conta
O Artigo 11 tem dezesseis incisos de vedação. O inciso XVI proíbe portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal e divulgar conteúdo inverídico. O parágrafo 3º define promocional como referir-se a si próprio, ao serviço onde atua ou a técnicas de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas. Aquele criativo de referência nacional, pioneiro na região, especialista número um, cai aí. O inciso XII veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados. O inciso XIII veda entrar em premiação promocional do tipo melhor médico do ano.
Sensacionalismo tem definição própria, no parágrafo 2º, em seis hipóteses. Entram divulgar procedimento para enaltecer a própria atuação ou o local onde atua, divulgar abordagem sem reconhecimento do CFM, adulterar dado estatístico em benefício próprio, apresentar em público técnica que deveria ficar restrita ao ambiente médico, incluindo a execução de procedimento, veicular informação capaz de causar pânico ou medo, e usar de forma abusiva ou sedutora representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultado. O vídeo do procedimento rodando no story mora nessa lista.
Identificação é obrigatória. O Artigo 4º exige nome, número de CRM acompanhado da palavra médico e a especialidade com o RQE, quando houver registro. O Artigo 6º manda que, em rede social, blog e site, essas informações estejam na página principal do perfil, e o parágrafo 1º estende a exigência ao conteúdo temporário, o story. Sobre a responsabilidade, o Artigo 3º é curto e direto: responde o médico pessoa física, responde o Diretor Técnico-Médico pelo estabelecimento e responde o presidente no caso de entidade sindical ou associativa.
Note quem não está nessa lista: o prestador de marketing. Perante o conselho, a conta ética cai no profissional e no diretor técnico, não na agência que apertou o botão. Por isso a regra de ouro de qualquer campanha de saúde é simples: quem tem a palavra final sobre a peça é o conselho de quem executa o procedimento, e o médico responsável pela clínica é quem aprova. O Artigo 13, inciso V, garante o direito de consultar a Codame do seu CRM em caso de dúvida. Use esse direito antes de subir a campanha, não depois.
Dentista não segue a regra do médico
Se a sua clínica tem médico e dentista sob o mesmo teto, você tem duas normas rodando ao mesmo tempo. O dentista responde ao CFO, não ao CFM. O Código de Ética Odontológica vigente veio pela Resolução CFO 118/2012, e o Artigo 44, inciso I, coloca dentro da descrição de publicidade enganosa ou abusiva as expressões e imagens de antes e depois, os preços e as modalidades de pagamento. O inciso XII veda expor ao público leigo artifícios para conquistar clientela, citando imagens de antes, durante e depois.
O antes e depois do dentista foi liberado por norma própria, a Resolução CFO-196, de 29 de janeiro de 2019, com condições diferentes das do médico. O Artigo 2º autoriza a divulgação de imagens de diagnóstico e conclusão do tratamento quando ela é feita pelo cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, com Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado. O parágrafo 1º mantém proibido o sensacionalismo, a autopromoção, a mercantilização e a promessa de resultado. E a mesma resolução autoriza a selfie com paciente, também mediante TCLE.
Três travas da CFO-196 não existem na norma do médico. O Artigo 3º proíbe vídeo ou imagem do transcurso do procedimento, exceto em publicação científica. O Artigo 4º exige nome e inscrição do profissional na peça e veda divulgar caso clínico de autoria de terceiro, o que limita a clínica postar em nome do time. O Artigo 5º trata o descumprimento como infração ética de manifesta gravidade. Na selfie, o parágrafo 1º do Artigo 1º proíbe identificar equipamentos, instrumentais e materiais, justamente o que o médico pode mostrar.
Do lado do desconto, houve novidade recente. A Resolução CFO-271, de 18 de junho de 2025, alterou o Código de Ética em cumprimento a uma decisão do CADE e suprimiu as restrições a cartão de desconto e ao oferecimento de descontos. A nova redação do Artigo 44, inciso XIV, mira o aliciamento por telemarketing ativo, caixa de som em veículo e panfletagem de rua. O que ela não mexeu foi no inciso I, o do preço. Até o fechamento desta apuração, em agosto de 2026, preço de dentista segue em zona cinzenta: consulte o seu CRO antes de anunciar.
| Item da campanha | Médico (CFM 2.336/2023) | Dentista (CFO) |
|---|---|---|
| Antes e depois | Permitido com fim educativo, exige texto com indicações e complicações e o conjunto com evoluções insatisfatórias | Permitido pela CFO-196/2019, com TCLE e só pelo profissional que executou o procedimento |
| Preço da consulta | Permitido informar valores, meios e formas de pagamento (Art. 9º, VI) | Zona cinzenta: o Art. 44, I cita preços na descrição de publicidade abusiva. Consulte o CRO |
| Equipamento no post | Pode exibir aparelhos e o ambiente de trabalho, sem atribuir capacidade privilegiada | Proibido identificar equipamentos, instrumentais e materiais na selfie (CFO-196/2019, Art. 1º) |
| Vídeo do procedimento acontecendo | Sensacionalismo apresentar em público técnica que deve ficar restrita ao ambiente médico | Proibido divulgar vídeo ou imagem do transcurso, exceto em publicação científica |
| Identificação na peça | Nome, CRM com a palavra médico e RQE, na página principal do perfil (Arts. 4º e 6º) | Nome e número de inscrição, mais o responsável técnico quando for pessoa jurídica (Art. 43) |
Onde isso deixa a sua clínica
A leitura honesta da 2.336/2023 é esta: o CFM abriu portas que a clínica precisava e, no mesmo texto, escreveu com muito mais detalhe o que não pode. Você ganhou o direito de captar paciente, falar de preço, mostrar o consultório e rodar campanha. Em troca, ganhou um Artigo 11 com dezesseis vedações e uma definição fechada de sensacionalismo em seis hipóteses. Quem leu só a primeira metade vai ter problema.
O trabalho prático não é decorar artigo, é montar um filtro. Antes de subir qualquer peça, três perguntas resolvem a maior parte dos casos: isso promete ou insinua resultado, isso me coloca acima dos outros, isso identifica o paciente. Se a resposta for sim em qualquer uma, a peça volta para a prancheta. E, na dúvida real, a Codame do seu conselho responde consulta. Custa uma pergunta e evita um processo ético.
Quer saber se a sua campanha passa nesse filtro?
A Beatus Mídias fica em Maricá, opera desde 2022 e atende clínica no Rio e na região dos lagos. A gente faz um diagnóstico gratuito da sua operação: olha os anúncios que estão rodando, o perfil no Google e o caminho que o paciente percorre até o WhatsApp, e devolve por escrito o que dá para ajustar. A aprovação final de cada peça continua sendo do médico responsável, e é assim que tem que ser.
Falar no WhatsAppPerguntas frequentes
Médico pode colocar preço no anúncio?
O Artigo 9º, inciso VI, da Resolução CFM 2.336/2023 permite informar valores de consultas, meios e formas de pagamento. O inciso VII permite acordar o valor de procedimentos particulares antes do atendimento. Levar essa permissão para dentro de uma campanha paga é leitura combinada com o direito de comprar espaço, do Artigo 13. Na dúvida, consulte a Codame do seu CRM.
Antes e depois de médico está liberado?
Está permitido com finalidade educativa, mas as condições do Artigo 14, inciso II, são cumulativas. Exige texto com indicações, fatores que influenciam o resultado e complicações da literatura, e um conjunto de imagens que inclua evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações. Nada de edição ou filtro, nada que identifique o paciente, e autorização com anonimato garantido.
Posso repostar o story do paciente me elogiando?
Pode, com limite. A alínea g do Artigo 14, inciso II, pede sobriedade, sem adjetivo de superioridade nem insinuação de resultado. E o parágrafo 3º do Artigo 8º avisa: ao repostar, aquele conteúdo passa a ser considerado publicação sua. O parágrafo 4º ainda manda a Codame investigar elogios repetidos à técnica e ao resultado, mesmo sem repost.
A regra do dentista é a mesma?
Não. O dentista responde ao CFO. O antes e depois é regido pela Resolução CFO-196/2019, com TCLE e apenas pelo profissional que executou o procedimento. Ele não pode mostrar equipamento e instrumental identificáveis em selfie, nem divulgar caso clínico de terceiro, nem publicar vídeo do procedimento acontecendo. E preço segue em zona cinzenta no Artigo 44 do Código de Ética.
Quem responde se o anúncio infringir a norma?
O Artigo 3º da Resolução CFM 2.336/2023 lista três responsáveis: o médico pessoa física pela própria divulgação, o Diretor Técnico-Médico pelo estabelecimento e o presidente no caso de entidade sindical ou associativa. O prestador de marketing não aparece nessa lista. Perante o conselho, a aprovação final da peça é do profissional e do diretor técnico.
Onde tirar dúvida sobre uma peça específica?
Na Codame, a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos, que existe em cada CRM. O Artigo 13, inciso V, garante ao médico o direito de consultá-la em caso de dúvida, e os Artigos 15 e 16 dão a ela a função de responder consultas. Como cada estado tem a sua comissão, o caminho é perguntar no conselho onde você atua.
Bruno Vasconcellos
Fundador da Beatus Mídias, agência de tráfego pago, CRM e inteligência artificial para vendas, com sede em Maricá (RJ). Opera mídia para negócios locais no Rio de Janeiro desde 2022.
Sobre o autor